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CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública
e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII,
170, inciso V, da Constituição Federal e art.
48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo
nas
relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção,
transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel
ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.
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