Direitos Humanos
Direitos Consumidor
Noticias do Consumidor
O que e a ACV ?
Links Utéis
Faça sua Denúncia
Estatuto ACV
Associe-se



Guia do Consumidor

[ VOLTAR ] [ IMPRIMIR ] [ INDICAR ]


CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo


Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de
consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o
consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das
Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).


[ VOLTAR ] [ IMPRIMIR ] [ INDICAR ]



Cartas do Consumidor

Na sua opinião qual o maior problema do consumidor ?

Luz
Água
Telefone
Consórcio
Planos de Saúde
Supermercados
Seguros
Cartões de Crédito
Cobranças Indevidas
Remédios
Transportes



Código do Consumidor

 


PAULOXISTO@CIDADEVERDE.ORG.BR

ACV - Organização Não Governamental filiada a Anistia Internacional
e ao Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor
End : Pres. Dutra 4000 Bairro : Caiari
Porto Velho-RO Brasil Cep : 78900-550