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CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem
como a transparência e harmonia das relações
de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento
de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e compatibilização
da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de
fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria
do
mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores
de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços,
assim
como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de
consumo;
VI - coibição e repressão eficientes
de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive
a concorrência desleal e utilização indevida
de inventos e criações industriais das marcas
e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar
prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante das modificações do
mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política
Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o
consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça
de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas
Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
V - concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das
Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
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