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CAPÍTULO
III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre
o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha
e a
igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa
e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas
ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão
em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários
e administrativos com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não
excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o
Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios
gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa,
todos
responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo.
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