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CAPÍTULO
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde
ou segurança dos consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza
e fruição, obrigando-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial,
ao fabricante cabe prestar as informações a
que se refere este artigo, através de impressos apropriados
que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção
de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau
de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado
de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que
se refere o parágrafo anterior serão veiculados
na imprensa, rádio e televisão, às expensas
do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de
produtos ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão
informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
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