|
[
VOLTAR ] [ IMPRIMIR
] [ INDICAR
]
CAPÍTULO
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não
será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do
artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento
ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis,
segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando
não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado
defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos
consumidores todas as vítimas do evento.
|