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CAPÍTULO
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em
perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do
prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo
ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá
ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato
das alternativas do § 1° deste artigo sempre que,
em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer
a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe
o valor ou se tratar de
produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do
inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo
possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos
II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura,
será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto
quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida
ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no §
4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado
não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços
que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não atendam
as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por
objetivo a
reparação de qualquer produto considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de
empregar componentes de reposição originais
adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em
contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,
total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma
prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de
responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto
ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual
de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação
de indenizar prevista
nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação
do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador
e o que realizou a incorporação.
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