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CAPÍTULO
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de
produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do término
da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até
a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida
de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil,
até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado
o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista
na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
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