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CAPÍTULO
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração
também será efetivada quando houver falência,
estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários
e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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