|
[
VOLTAR ] [ IMPRIMIR
] [ INDICAR
]
CAPÍTULO
V
Das
Práticas Comerciais
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção
ou importação, a oferta
deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço
na
embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados
na
transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas
e danos.
|