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CAPÍTULO
V
Das
Práticas Comerciais
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que
o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como
tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade
de seus produtos ou serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação
ou
comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor
a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade
é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial
do
produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem
as patrocina.
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