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CAPÍTULO
V
Das
Práticas Comerciais
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido
a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem
direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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