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CAPÍTULO
V
Das
Práticas Comerciais
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no
art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não
podendo conter informações negativas referentes
a período
superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito
e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa
à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa
do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará
se a reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações
lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as
mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único
do art. 22
deste código.
Art. 45. (Vetado).
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