|
[
VOLTAR ] [ IMPRIMIR
] [ INDICAR
]
CAPÍTULO
VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações
de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada
a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira
mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes
de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora
do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou
a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o
direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à
legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente
deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste
a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução,
de instalação e uso do produto em linguagem
didática, com ilustrações.
|