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CAPÍTULO
VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos
e serviços ou impliquem renúncia ou disposição
de direitos. Nas relações de consumo entre o
fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso
da quantia já
paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova
em prejuízo do
consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória
de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro
negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir
ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do
preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de
normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao
consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização
por
benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a
vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico
a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto
ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato,
o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual
abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos
esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou
entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser declarada
a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto
neste código ou de qualquer forma não assegure
o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de
obrigações no seu termo não poderão
ser superiores a dois por
cento do valor da prestação. (Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos
juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor
que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução
do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio
de produtos duráveis, a compensação ou
a restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos
que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo
serão expressos em moeda corrente nacional.
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