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CAPÍTULO
VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente
ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços,
sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza de adesão
do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha
ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2°
do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo
a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação
de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua
imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
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