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CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal,
em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição
e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição,
a publicidade de produtos e serviços e o mercado de
consumo, no interesse da preservação da vida,
da saúde, da segurança, da informação
e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais com atribuições
para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão
comissões permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas
no § 1°, sendo obrigatória a participação
dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse
do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao
órgão competente;
V - proibição de fabricação do
produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do
fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à
União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de
proteção ao consumidor nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante
não inferior a
duzentas e não superior a três milhões
de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir),
ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de
6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de
proibição de fabricação de produtos,
de suspensão do fornecimento de produto ou serviço,
de cassação do registro do produto e revogação
da concessão ou permissão de uso serão
aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará
de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de
maior gravidade previstas neste código e na legislação
de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão
será aplicada à
concessionária de serviço público, quando
violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de
fato desaconselharem a cassação de licença,
a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual
se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus
parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo
responsável da
mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente
no
mesmo veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
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