
Decreto
no 3.637, de 20 de outubro de 2000
Institui
a Rede Nacional de Direitos Humanos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
Confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1o Fica instituída a Rede Nacional de Direitos Humanos -
RNDH, como instrumento para a implementação do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, destinada a sistematizar e
difundir experiências voltadas para a proteção
e promoção dos direitos humanos, desenvolvidas por
iniciativa do Poder Público ou de organizações
da sociedade, e monitorar, em âmbito nacional, a ocorrência
de violações desses direitos.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça a administração
e coordenação da RNDH.
Art.
2o A RNDH tem como objetivos:
I - possibilitar a universalização de informações
relativas à proteção e promoção
dos direitos humanos;
II - servir de instrumento para a implementação do PNDH,
assim como dos acordos de cooperação firmados pela
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
III - sistematizar e divulgar informações relativas à
ocorrência de violações de direitos humanos
no País, mediante a obtenção e consolidação
de dados, estatísticas e diagnósticos, assim como
pela formulação de indicadores de desempenho;
IV - contribuir para o encaminhamento de denúncias de violações
de direitos humanos aos órgãos competentes;
V - articular esforços visando ao desenvolvimento de estratégias
locais e regionais de proteção e promoção
dos direitos humanos;
VI - incentivar, promover e divulgar ações voltadas para
a educação em direitos humanos;
VII - possibilitar assistência e orientação a grupos
sociais vulneráveis no que se refere aos mecanismos de acesso
à justiça e defesa de direitos;
VIII - contribuir para o combate à disseminação
de informações e práticas contrárias
aos direitos humanos veiculadas pela rede internacional de computadores
(internet);
IX - subsidiar a implementação, no âmbito estadual,
do Distrito Federal e municipal, de programas e conselhos de promoção
e proteção dos direitos humanos;
X - promover ações de combate à violência,
especialmente a violência intrafamiliar e a violência
no ambiente escolar; XI - possibilitar a universalização
de informações relativas aos projetos apresentados
e apoiados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; e XII
- estimular o voluntariado para a participação em
ações voltadas para a proteção e promoção
dos direitos humanos. Art. 3o A RNDH será integrada por órgãos,
organizações, instituições e pessoas
físicas ou jurídicas que desenvolvam ações
voltadas para a proteção e promoção
dos direitos humanos. Art. 4o A RNDH terá como subsistemas:
I - Sistema de Informações para a Infância e
Adolescência - SIPIA;
II - Rede Nacional de Informações para Prevenção
e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes - RECRIA;
III - Sistema Nacional de Informações sobre
Deficiência; e IV - Sistema Nacional de Informação
para a Gestão Integrada em Direitos Humanos. Parágrafo
único. Outros sistemas desenvolvidos pelo Poder Público
e por organizações da sociedade civil poderão
integrar a RNDH, desde que autorizados pelo órgão
ou entidade por eles responsáveis. Art. 5o A Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos poderá prestar assistência
técnica às instituições que integrarem
a RNDH, visando a sua auto-sustentabilidade e à complementaridade
e integração das ações, objetivando:
I - fortalecimento institucional mediante incremento da capacidade
gerencial, operacional e tecnológica das entidades;
II - melhoria da qualidade e da oferta dos serviços
prestados, com redução de custos e implementação
de sistemas de informação; e
III - capacitação em elaboração,
implementação e monitoramento de projetos. Art. 6o
Às empresas que apoiarem a RNDH será concedido, por
intermédio de portaria do Secretário de Estado dos
Direitos Humanos, o selo "Direitos Humanos, Direitos de Todos".
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José
Gregori
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