
Os
Procons atendem conflitos nas relações de consumo nas
áreas de alimentos, assuntos financeiros, habitação,
produtos, saúde e serviços.
Em
geral, atendem por telefone para orientação. No caso
de denúncia ou reclamação, é necessário
que você compareça ao órgão.
Identifique-se.
Queixas anônimas não podem ser encaminhadas. Tenha
à mão os dados necessários ao encaminhamento
do problema como nome, endereço e telefone do fornecedor,
nota fiscal, pedido, contrato e detalhes sobre o produto ou serviço
reclamado.
Guarde
sempre os originais da documentação relativa à
aquisição do produto ou serviço.
COMO
MOVER UMA AÇÃO
A
ação na Justiça pode ser individual ou em grupo,
se várias pessoas sofreram um mesmo tipo de dano.
Se
o dano for individual, você deverá procurar a assistência
judiciária gratuita, se for carente, ou contratar um advogado
de sua confiança.
Se
a reparação do dano não ultrapassar 40 salários
mínimos, você pode recorrer ao Juizado Especial. Caso
contrário, recorra à Justiça Comum.
Se
o dano for coletivo, os órgãos de proteção
ao consumidor, o Ministério Público ou associações
de consumidores poderão, em nome próprio, ajuizar
ação em defesa dos lesados.
O
Código de Defesa do Consumidor facilita e amplia as maneiras
para o consumidor defender e fazer valer os seus direitos na justiça.
Uma delas é a inversão do ônus da prova.
O
que significa inversão do ônus da prova?
Normalmente,
na justiça, a obrigação de provar é
sempre da pessoa que reclama, ou seja, daquele que processa alguém.
Ele deverá sempre apresentar, no processo, provas de que
foi prejudicado. Essas provas podem ser documentos, fotografias,
testemunhas, etc.
Pelo
Código de Defesa do Consumidor, essa obrigação
poderá, a critério do Juiz, ser invertida. Quer dizer,
a obrigação de provar será do fornecedor do
produto ou prestador do serviço e não daquele que
reclama.
DICAS
Conferir datas de fabricação e validade dos produtos.
Guardar notas fiscais e certificados de garantia. Pesquisar, pechinchar.
Desconfiar de propagandas que prometem vantagens excessivas. Discutir
cláusulas de contrato muitas vezes impressas em letras miúdas.
Exigir qualidade de produtos e serviços. Reclamar, reivindicar.
Essa é a nova maneira de agir do consumidor brasileiro, que
descobre a cidadania e vai a luta por seus direitos amparado pelo
Código de defesa do consumidor.
O
Guia Prático de Defesa do Consumidor, publicado pela Associação
Cidade Verde - ACV / RO, visa contribuir para a informação
e educação do consumidor rondoniense para fazer valer
seus direitos.
Tornando
o Código de Defesa do Consumidor, mais acessível ao
consumidor, este poderá atuar de forma mais consciente no
mercado e contribuir para a melhoria das qualidade dos produtos
e serviços oferecidos.
PRAZO PARA RECLAMAR
O
prazo para você reclamar de problemas aparentes ou de fácil
constatação em produtos ou serviços é
de:
- 30
(trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis.
- Por
exemplo, alimentos ou serviços de lavagem de roupa em uma
lavanderia.
- 90
(noventa) dias para produtos ou serviços duráveis.
Por exemplo, eletrodomésticos, serviços de colocação
de carpete ou pintura de carro.
Estes
prazos serão contados a partir do recebimento do produto
ou do término do serviço.
Se
o vício não for evidente, dificultando a sua identificação
imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu
aparecimento.
DIREITO
DE ARREPENDIMENTO
Nas
compras ou contratação de serviços por reembolso
postal, por telefone, à domicilio ou via internet, você
tem direito de se arrepender no prazo 7 (sete) dias, contados a
partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou
serviço.
No
caso de arrependimento, você deverá devolver ou suspender
o recebimento do produto ou serviço e terá direito
à devolução do valor pago com correção
monetária.
CADASTRO
DE CONSUMIDORES
Normalmente,
quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo, por exemplo,
preenche fichas de seus dados pessoais. Essas fichas formam um cadastro,
Para que estas informações não sejam utilizadas
para outras finalidades não autorizadas pelo consumidor,
o Código de Defesa do Consumidor, lhe assegura:
O direito
de retificação de dados incorretos,
A retirada das informações negativas após um
período de 5 (cinco) anos,
O conhecimento de informações a seu respeito,
A comunicação a respeito da abertura da ficha cadastral,
quando não solicitada pelo consumidor.
PRAZO
PARA RECLAMAR
O
prazo para você reclamar de problemas aparentes ou de fácil
constatação em produtos ou serviços é
de:
30
(trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis.
Por exemplo, alimentos ou serviços de lavagem de roupa em
uma lavanderia.
90
(noventa) dias para produtos ou serviços duráveis.
Por exemplo, eletrodomésticos, serviços de colocação
de carpete ou pintura de carro.
Estes
prazos serão contados a partir do recebimento do produto
ou do término do serviço.
Se
o vício não for evidente, dificultando a sua identificação
imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu
aparecimento.
DIREITO
DE ARREPENDIMENTO
Nas
compras ou contratação de serviços por reembolso
postal, por telefone, à domicilio ou via internet, você
tem direito de se arrepender no prazo 7 (sete) dias, contados a
partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou
serviço.
No
caso de arrependimento, você deverá devolver ou suspender
o recebimento do produto ou serviço e terá direito
à devolução do valor pago com correção
monetária.
CADASTRO
DE CONSUMIDORES
Normalmente,
quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo, por exemplo,
preenche fichas de seus dados pessoais. Essas fichas formam um cadastro,
Para que estas informações não sejam utilizadas
para outras finalidades não autorizadas pelo consumidor,
o Código de Defesa do Consumidor, lhe assegura:
- O
direito de retificação de dados incorretos,
- A retirada das informações negativas após
um período de 5 (cinco) anos,
- O conhecimento de informações a seu respeito,
- A comunicação a respeito da abertura da ficha cadastral,
quando não solicitada pelo consumidor.
O QUE É
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei 8.078/90
É
uma lei de ordem pública, ou seja, sua utilização
é obrigatória a todos.
Compreendendo o conjunto de normas que tem como objetivo regular
as relações de consumo de práticas abusivas
que lhe subtraiam o direito de igualdade. O Código reconhece
a vulnerabilidade do consumidor nas relações de mercado
e garante a ação governamental no sentido de protege-lo
efetivamente.
CONSUMIDOR
Grupos
de pessoas físicas ou jurídicas que façam parte
da relação de consumo, que adquiram ou utilizem produtos
e serviços para o seu consumo próprio, o que significa
que não poderá o comercializá-lo ou empregá-lo
na confecção de qualquer coisa que seja posteriormente
comercializada. Ele é o destinatário final do produto
ou serviço.
FORNECEDOR
São
pessoas ou empresas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras,
que habitualmente oferecem produtos ou serviços.
PRODUTO
É
qualquer bem oferecido no mercado de consumo e destinado a uma satisfação
de uma necessidade do consumidor como destinatário final.
Produto
durável: é todo aquele que não se exaure ou
desaparece com a simples utilização, como eletrodomésticos,
veículos e roupas.
Produto
não durável: é aquele que acaba após
o uso, como palitos, sabonete.
SERVIÇO
É
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante pagamento
inclusive serviços bancários, financeiros, de créditos
e seguros.
Serviço
durável: é aquele que não desaparece com a
utilização, por exemplo, serviço de pintura
de uma casa ou colocação de carpetes.
Serviço
não durável: é aquele que acaba imediatamente
após o uso, como a lavagem de uma peça de roupa em
uma lavanderia.
SERVIÇO PÚBLICO
É
todo aquele prestado pela administração pública,
sob normas e controle do governo, para satisfazer as necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade. Podem ser dirigidos
ou executados pelo Estado através de sua administração
direta ou indireta ou por organizações privadas em
regime de concessão.
RELAÇÃO
DE CONSUMO
É
toda a relação jurídica que evolva consumidor
e fornecedor na aquisição de produtos e serviços
que se destinam à satisfação de uma necessidade
do consumidor.
DIREITOS
BÁSICOS DO CONSUMIDOR
- Proteção
da vida e da saúde.
- Educação para o consumo.
- Escolha de produtos e serviços.
- Informação.
- Proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
- Proteção contratual.
- Indenização.
- Acesso a Justiça.
- Facilitação de defesa de seus direitos.
- Qualidade dos serviços públicos.
PROTEÇÃO
À SAÚDE E SEGURANÇA
Produtos
e serviços que, por sua natureza, podem representar uma ameaça
ao usuário devem trazer informações adequadas,
claras e em destaques sobre seus riscos.
Quando
o produto é nocivo ou perigoso, por exemplo; os inseticidas
e álcool, o fornecedor deve informar no rótulo sobre
seu uso, toxidade, composição, os possíveis
prejuízos à saúde, etc.
Se
depois que o produto ou serviço for colocado no mercado o
fornecedor descobrir que fornece algum risco à saúde
ou segurança dos consumidores, deve imediatamente comunicar
o fato ao público, através de anúncios publicitários
recall. Ao mesmo tempo, providenciar a retirada do comércio,
troca dos que já foram vendidos ou a devolução
do valor pago pelo consumidor.
Sempre que um produto ou serviço causar um acidente,
o reponsável será:
- O
fabricante ou produtor,
- O construtor,
- O importador,
- O prestador de serviço.
O
comerciante é igualmente responsável pela reparação
de danos, quando:
- O
fabricante, construtor, produtor ou importador não poderem
ser identificados,
- O produto for fornecido sem identificação clara
de seu fabricante, produtor, construtor ou importador,
- Não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
PRODUTOS
COM DEFEITO
Quando
há vício ou defeito na prestação do
serviço você pode exigir:
- Que
o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo, ou
- Abatimento no preço, ou
- Devolução do valor pago, em dinheiro, com correção
monetária.
Quando
houver problema de fabricação do produto o fornecedor
tem 30 dias para corrigir o defeito. Depois desse prazo, se o produto
permanecer defeituoso ou reaparecer o mesmo defeito após
o conserto, quem escolhe é você:
- A
troca do produto, ou
- O abatimento no preço, ou
- O dinheiro de volta corrigido monetáriamente.
Se
o problema é a quantidade do produto:
- A
troca do produto ou não,
- o abatimento no preço, ou
- pedir que a quantidade seja completada de acordo com o indicado
no rótulo ou solicitada pelo consumidor, ou
- O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
PRÁTICAS ABUSIVAS
É
proibido ao fornecedor de produtos ou serviços:
- Obrigar
o consumidor na compra de um produto ou contratação
de um serviço, levar outro ou serviço (venda casada).
Por exemplo só vender o leite ao consumidor que também
levar o pão.
- Recusar atender os consumidores quando o fornecedor tem condições
para vender. Por exemplo, esconder as mercadorias em estoque.
- Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha
solicitado e, depois, cobrar pelo serviço ou produto. Por
exemplo envio de cartão de crédito pelo correio
sem a solicitação do consumidor.
- Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista
da idade, saúde ou condição social do consumidor
para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.
- Exigir
do consumidor vantagem exagerada ou desproporcional em relação
ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto
ou na contratação de um serviço.
- Executar serviços sem que antes seja apresentado ao consumidor
um orçamento com previsão de custos, mão-de-obra,
prazo de entrega, etc.
- Difamar
o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício
de um direito seu.
- Colocar
no mercado produto ou serviço que não esteja de
acordo com as leis que regulamentam sua produção.
- Deixar
de marcar um prazo máximo para entrega de um produto ou
fornecimento de um serviço.
- Recusar
a venda de produtos ou prestação de serviços
ao consumidor que pretende adquiri-los mediante pagamento à
vista.
- Elevar
sem justa causa o preço das mercadorias ou serviços.
- Aplicar
índice ou fórmula de reajuste diferente do estabelecido
no contrato.
RESPONSABILIDADE
DO FORNECEDOR
Produto
ou serviço defeituoso é aquele que não oferece
segurança que dele se espera.
Os
fornecedores de produtos e serviços respondem, solidariamente,
pelos vícios de qualidade ou quantidade e por danos causados
aos consumidores.
O
CDC prevê, no artigo 12, a responsabilidade dos fornecedores
de produtos ou serviços por danos causados à integridade
física dos consumidores e que digam respeito à sua
segurança. Estes danos, decorrentes dos vícios de
produtos ou serviços, são os chamados acidentes de
consumo.
PUBLICIDADE
Toda
publicidade deve ser clara para que o consumidor possa identificar
facilmente. O Código proíbe propaganda enganosa e
abusiva.
Publicidade
enganosa é a que contém informações
falsas sobre o produto ou serviço quanto a:
- Características,
- Quantidade,
- Origem,
- Preço,
- Propriedades,
- Ou
quando omitir dados essenciais.
A
publicidade será abusiva quando:
- Gerar
discriminação,
- Provocar
violência,
- Explorar
o medo e a superstição,
- Se
aproveitar da falta de experiência da criança,
- Desrespeitar
valores ambientais,
- Induzir
a um comportamento prejudicial à saúde e a segurança,
Tudo
que for anunciado deve ser cumprido. As informações
da propaganda fazem parte do contrato.
PROTEÇÃO
CONTRATUAL
Contrato:
é um acordo em que pessoas assumem obrigações
entre si e deve Ter:
- Letras
em tamanho de fácil leitura,
- Linguagem
simples,
- Destaques
nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
Contrato
de adesão: é aquele elaborado exclusivamente pelo
fornecedor e que oferece ao consumidor a possibilidade de se discutir
suas cláusulas. São contratos de adesão: contratos
bancários, contratos de seguros, planos de saúde,
de consórcios, etc.
Nos
contratos não serão permitidas cláusulas que:
- Diminuam
a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor,
- Proíbam
ao consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já
paga em função de um produto ou serviço defeituoso,
- Estabeleçam
obrigações para outras pessoas além do fornecedor
ou consumidor,
- Coloquem
o consumidor em desvantagem,
- Estabeleçam
obrigatoriedade de somente o consumidor apresentar provas no processo
judicial,
- Autorizem
o fornecedor a alterar o preço,
- Possibilitem
ao fornecedor modificação de qualquer parte do contrato,
sem a autorização do consumidor,
- Estabeleçam
as perdas das prestações já pagas por descumprimento
de alguma obrigação do consumidor, quando já
estiver prevista a retomada do produto.
APRESENTAÇÃO
DO PRODUTO OU SERVIÇO
Os
produtos ou serviços devem ser oferecidos ao consumidor com
informações claras e completas em língua portuguesa,
sobre:
- Suas
características,
- Suas
qualidades,
- Quantidade,
- Composição,
- Preço,
- Garantia,
- Prazo
de validade,
- Nome
do fabricante e endereço,
- Eventuais
riscos que possam apresentar à saúde e segurança
do consumidor.
Nas
embalagens dos produtos importados deve ser colocado uma etiqueta
com todas as explicações necessárias escritas
em português.
Quando
você compra um produto nacional ou importado, o fabricante
ou importador deve garantir a troca de peças enquanto o produto
estiver a venda.
A oferta de peças deverá ser mantida durante um determinado
prazo, mesmo depois do produto deixar de ser fabricado ou importado.
Na
oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o
nome do fabricante e endereço:
- Na
embalagem,
- Na
publicidade,
- Em
todos os impressos utilizados na transação comercial.
Quando
o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento
da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá:
- xigir
o cumprimento nos termos da oferta ou publicidade,
- Aceitar
outro produto ou prestação de serviço equivalente,
- Rescindir
o contrato, com direito à restituição do
valor pago
- corrigido
monetariamente e a perdas e danos.
GARANTIA
O
Código de Defesa do consumidor prevê dois tipos de
garantias: a legal e a contratual. A primeira, independente do termo
escrito, é decorrente da lei. A Segunda constitui um complemento
da primeira e é dada pelo próprio fornecedor do produto.
O termo de garantia deverá esclarecer:
- No
que consiste a garantia,
- Qual
o seu prazo,
- Qual
o lugar em que ela deve ser exigida.
Junto
com o termo de garantia deverá ser entregue o manual de instalação.
CONSESSÃO
DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR
Na
compra a crédito, com interveniência ou não
de financeira, o fornecedor fica obrigado a informar previamente
ao consumidor:
- O
preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional
- O
montante de juros de mora e da taxa de juros do financiamento,
- Os
acréscimos legais previstos,
- O
número e periodicidade das prestações,
- O
total a ser pago à vista ou com financiamento.
A
multa de mora por inadimplência não pode ser superior
a 2% 9dois por cento) do valor da prestação.
Você
pode liquidar total ou parcialmente o débito, com o direito
à redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
COBRANÇA
DE DÍVIDAS
O
Código de Defesa do Consumidor não permite que o consumidor
inadimplente seja exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a ressarcimento
por valor em dobro da quantia paga em excesso, acrescido de correção
monetária e juros.
ONDE
RECLAMAR
SEDAM
End. Estrada Santo Antônio, nº 900 -
Vila Cujumbim - CEP 78900-000
E-mail: lcfernandes@ronet.com.br
Fone: (0xx69) 229-0222
IPEM
End. Av. Imigrantes 1201 - CEP: 78900-000
E-mail: ipem@enter-net.com.br
Fone: (0xx69) 223-6301 / 223-2275
DELEGACIA
DO CONSUMIDOR
Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor
End.: Rua Euclides da Cunha, 1898 - Centro - (esquina c/ Henrique
Dias)
Fone: (0xx69) 229-1183
JUIZADO
DE PEQUENAS CAUSAS
Av. Amazonas, 2375 - Nova Porto Velho - CEP: 78906-600
Fone: (0xx69) 224-8034
MINISTÉRIO
PÚBLICO - (Procuradoria do Consumidor)
Rua Jamari, 1555 - Pedrinhas - CEP: 78903-037
Fone: (0xx69) 216-3700
PROCON
End.: Edifício Rio Madeira, 4º Andar - Salas 419 e 420
Av. Presidente Dutra, Centro - CEP: 78900-000
CORPO
DE BOMBEIRO
Rua Cassiteritam 193 - Marechal Rondon - CEP 78908-130
Fone: (0xx69) 221-7255 ou 193
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
End.: Av. Sete de Setembro, 2290 - Bairro: Nossa Senhora das Graças
CEP 78900-000 - E-mail: fernando@portovelho.br
Fone: (0xx69): 223-2726
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
End.: Rua Brasília, 1576 - N. S. das Graças - CEP:
78900-00
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