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TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste código, sem prejuízo
do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e
multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser
prestado.
§ 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente
e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação
no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e
multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos
ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa,
ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano
e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar
a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber
ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber
ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e
multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos,
peça ou componentes de reposição usados,
sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira
com seu
trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu
conteúdo; Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste código, incide as penas a esses cominadas
na
medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador
ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir
ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição
à venda ou manutenção em depósito
de produtos ou a oferta e prestação de serviços
nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes
tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica
ou por
ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômicosocial seja manifestamente superior à
da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de
menor de dezoito ou
maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam
alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em diasmulta, correspondente ao mínimo
e ao máximo de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará
o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de
multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado
odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de
comunicação de grande circulação
ou audiência, às expensas do condenado, de notícia
sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à
comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações
de que trata este código, será fixado pelo juiz,
ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre
cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação
econômica do
indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste
código, bem como a outros crimes e contravenções
que envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos
quais também é facultado propor ação
penal subsidiária, se a denúncia não
for oferecida no prazo legal.
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