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TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar
de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica
base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,
são legitimados
concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº
9.008, de
21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos
por este
código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a
ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este código são admissíveis todas
as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação
em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível
a tutela
específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos
se fará sem prejuízo da
multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final,
é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do
§ 3° ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca
e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este
código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e
quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância
de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura
da ação serão solidariamente condenados
em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas
e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único
deste código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas
neste título as normas do
Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não
contrariar suas disposições. civil, naquilo
que não contrariar suas
disposições.
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