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TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de
Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão
propor, em
nome próprio e no interesse das vítimas ou seus
sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade
pelos danos indiv idualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes. (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não
ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal
da lei. Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça
Federal, é competente para a causa a justiça
local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II
- no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se
as regras do Código de Processo Civil aos casos de
competência Concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a
fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de
comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação
será
genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução
de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como
pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas
indenizações já tiveram sido fixadas
em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á
com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá
constar a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
§ 2° É competente para a execução
o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva
a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes
de
condenação prevista na Lei n.° 7.347, de
24 de julho de 1985 e de indenizações pelos
prejuízos individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, a destinação da importância recolhida
ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985,
ficará sustada enquanto pendentes de decisão
de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio
do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação
de
interessados em número compatível com a gravidade
do dano,
poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização
devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985.
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