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TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade
do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil
do fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto
nos Capítulos I e II
deste título, serão observadas as seguintes
normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio
do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração
do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente
o pedido condenará o réu nos termos do art.
80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver
sido declarado falido, o síndico será intimado
a informar a existência de seguro de responsabilidade,
facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação
de indenização diretamente contra o segurador,
vedada a denunciação da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código
poderão
propor ação visando compelir o Poder Público
competente a
proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração
na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se
revele nocivo ou perigoso à saúde pública
e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
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