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TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata
este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do
inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar
da hipótese prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese
do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos
I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em
caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervindo
no processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.
16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, não prejudicarão as ações
de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas
e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação
e à execução, nos termos dos arts. 96
a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior
à sentença penal
condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos
incisos I e II e do
parágrafo único do art. 81, não induzem
litispendência para as
ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada
erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior
não
beneficiarão os autores das ações individuais,
se não for requerida sua suspensão no prazo
de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
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