|
[
VOLTAR ] [ IMPRIMIR
] [ INDICAR
]
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e
municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor,
da
Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão
federal
que venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidades representativas
ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente
sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através
dos
diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a
instauração de inquérito policial
para a apreciação de delito contra os consumidores,
nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente
para fins de
adoção de medidas processuais no âmbito
de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes
as infrações de ordem administrativa que violarem
os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades
da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios,
bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades
de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e
municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com
suas
finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução
de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar
o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnicocientífica.
|