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TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações
de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem
regular, por convenção escrita, relações
de consumo que tenham por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do
instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará
os filiados às entidades
signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção
o fornecedor que se
desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
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