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TÍTULO
VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1°
da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada
ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°,
5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de
24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo
juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante combinações,
que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito
em julgado da
sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único
a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé,
a danos".
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao
art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da lei que instituiu o Código
de Defesa do Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro
de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.
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